Artigo: Princípio da isonomia como base para decisão judicial com fulcro no código de processo civil

Publicado por Colina Tech

20/04/2021 às 11:49 - Atualizado há 4 anos atrás

Artigo: Princípio da isonomia como base para decisão judicial com fulcro no código de processo civil

1.INTRODUÇÃO

Neste artigo será discutido e trabalhado o Princípio da Isonomia, caminhando pela estrada constitucional e a processual civil, que a priori, consiste na igualdade de direitos e garantias para todas as partes no processo, além da análise dos dois tipos de Isonomia, sendo que a primeira a Isonomia Formal, onde todos são iguais perante a lei sem distinção de raça, orientação sexual, cor ou credo , garantindo acesso igualitário a todos e a segunda, a Isonomia Material onde se vê uma preocupação social e econômica.

Analisaremos o arcabouço constitucional deste princípio que está positivado no art.5º da Constituição Federal de 1988 sendo matriz para a o sistema normativo processual vigente.

Diante disso irei desenvolver o bojo do trabalho relacionando com o processo judicial. Por isso diferencia-se a igualdade formal da igualdade real, bem como a igualdade substancial da igualdade processual.

Pretendo demonstrar a falta de percepção quanto à natureza jurídica complexa dos direitos fundamentais no Estado Social e Democrático de Direito, a qual acaba por gerar confusões e dificultar uma efetivação igualitária desses direitos.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS EM DIREITO

A palavra princípio possui duas vertentes: uma se refere a esfera moral, a qual é referida as condutas e as virtudes, voltados a razões morais, e existe a outra acepção que é a de significado lógico, ou seja, são verdades ou juízos fundamentais que servem de base ou de garantia de certeza a um sistema de conhecimento, filosófico ou científico.

Os princípios se abrem num leque de preceitos fundamentais, desde a intangibilidade dos valores da pessoa humana, vista como o fulcro de todo o ordenamento jurídico, até os relativos à autonomia da vontade e liberdade de contratar; à boa-fé como pressuposto da conduta jurídica; ao equilíbrio dos contratos, com a condenação de todas as formas de onerosidade excessiva para um dos contratantes; à exigência de justa causa nos negócios jurídicos; aos pressupostos de responsabilidade Civil ou Penal, etc. [Reale, Miguel 2003, p. 52].

O Direito vigente está impregnado de princípios até as suas últimas ramificações. Eles estão presentes na sua elaboração, interpretação, aplicação e integração. Pode-se dizer que os princípios dão consistência ao Direito, enquanto os valores lhe dão sentido. Ao se elaborar uma norma jurídica, devese antes escolher os valores e princípios que se deseja consagrar.

Todo o sistema Jurídico é elaborado a partir de princípios consagrados pela ciência jurídica como pelo senso comum, demostro aqui alguns que servem de base para estruturação do poder judiciário quais são: I. Princípio da dignidade da pessoa humana, II. Princípio do duplo grau de jurisdição, III. Princípio da prevalência dos direitos humanos, IV. Princípio da defesa da paz, V. Princípio da não-intervenção, VI. Princípio da autodeterminação dos povos.

As regras de Direito devem ser irradicações de princípios e valores, assim como ele é válido para todas as suas ramificações. No âmbito específico da teoria geral do Direito, os Princípios Gerais do Direito são enunciados normativos, de valor muitas vezes universal que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas.

Assim, o legislador não encontrando solução na analogia e nos costumes, por exemplo, para preenchimento das lacunas presentes nas leis, esse vai buscá-lo nos princípios gerais do Direito, sendo estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e podem ser universalmente aceitas, mesmo não escritas.

Tais regras, de caráter genérico orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação. Os princípios gerais do Direito são diretrizes básicas e gerais que orientam o intérprete ao aplicar o Direito no caso de omissão do texto legal. Os modelos hermenêuticos de Direito em sua grande maioria não constam em textos legais, mas representam enunciações doutrinárias e de princípios fundamentais, os quais alguns deles são tão importantes que os legisladores lhes conferem força de Lei, inserindo-os no ordenamento jurídico.

Abaixo seguem alguns exemplos na Área Civil: as declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem; a boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; as obrigações contraídas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda); deve haver equilíbrio nos contratos, com respeito à autonomia da vontade e da liberdade para contratar; a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor; a pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios; nas relações sociais se deve tutelar a boa-fé e reprimir a má-fé; etc.

Desta forma, podemos concluir que os Princípios Gerais do Direito são ideias e fundamentais do Direito brasileiro, que lhe dão alicerce e coerência, que são respaldados pelo ideal de Justiça, de liberdade, igualdade, democracia, dignidade etc.

3.PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO PROCESSO CIVIL

O princípio da igualdade ou isonomia é um dos mais importantes em um Estado Democrático de Direito, refletindo assim em todos os campos da ciência jurídica. Claro que ele não tem a finalidade de acabar com todas as desigualdades existentes entra as pessoas ele busca, portanto, averiguar eventuais diferenças havidas nas mesmas características e conceder tratamentos diferenciados de modo geral e imparcial.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, caput, é a determinação normativa mais ampla a respeito do princípio da igualdade. É a máxima de caráter geral a ser aplicada em todas as relações que envolverem os homens. “É um direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a lei seja tratada de modo igual para todos os cidadãos”.

Isto porque é injusto tratar de modo desigual pessoas que possuem as mesmas características, ao passo que é justo conceder tratamento diferenciado a pessoas que são diferentes em relação a estas mesmas características como nos ensinou o advogado e polímata Ruy Barbosa (1849-1923).

A Igualdade é um direito intrínseco a vivência em sociedade organizada o ser humano é um ser social que aclama por igualdade tanto em sua vida pública como em sua vida privada, a questão é que no direito publico o princípio da igualdade é que rege a matéria no sentido de que você só pode fazer o que está positivado em lei já no direito privado você pode fazer tudo o que não está em lei.

O Princípio da Igualdade é o senhor de todos os outros sendo o primeiro ade todos os outros direitos fundamentais previstos no art. 5º em virtude de todos os direitos necessariamente serem reconhecidos indistintamente e em igualdade de condições. O princípio da igualdade é dirigido a todos os Poderes. Isto é, para o aplicador da lei e para o legislador. Segundo Rogério Lauria Tucci, considerando a igualdade incidir tanto na criação da lei quanto na sua aplicação, “cumpre ao juiz, no exercício da função jurisdicional, decidir sempre da mesma forma questões análogas, ainda que não haja o precedente judiciário obrigatório”. O Princípio da Isonomia não pode ser apenas baseado na ideia formal contida no texto legal, e sim, no embaraço de elementos jurídicos, ou seja, em leis como na jurisprudência, costumes e outras ideias contidas em um Estado Democrático de Direito.

4. A PARIDADE DE DEFESA NA RELAÇÃO PROCESSUAL

Todos têm o direito de ser julgado por um juízo independente e imparcial, essa estrutura se faz presente no modelo democrático e constitucional dos países que seguem o direito românico- germânico.

O art. 7º do Código de Processo Civil nos diz: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

O referido dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, o princípio da igualdade processual (paridade de armas). Segundo lição de Fredie Didier, o princípio da igualdade processual deve observar quatro aspectos:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação (gênero, orientação sexual, raça, nacionalidade etc.);

c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira (ex.: concessão do benefício da gratuidade da justiça, arts 98-102, CPC), a geográfica (ex.: possibilidade de sustentação oral por videoconferência, art. 937, §4º, CPC), a de comunicação (ex.: garantir a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, nos casos de partes e testemunhas com deficiência auditiva, art. 162, III, CPC) etc.

É importante saber a diferença entre igualdade formal e igualdade substancial.

A igualdade formal consiste no direito de as pessoas serem tratadas de maneira igualitária nos casos determinados na lei ou não vedados por ela. Esta igualdade está presente na própria lei. Falando de igualdade substancial é na ideia de que é necessário tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, saliento mais uma vez, extremamente necessária para um país de dimensão continental e infelizmente com sua desigualdade social, cultural e financeira como é o caso do Brasil.

Procura-se a pacificação e manutenção da ordem jurídica além da garantia do direito das partes, e isto não vai ser alcançado se houver apenas a igualdade pura, por isso há também a isonomia substancial que leva em consideração a paridade de defesa principalmente no Brasil em que se há uma desigualdade social, cultural e financeira muito grande, justificáveis, pois são frutos da busca pelo equilíbrio jurídico.

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da isonomia no processo civil consiste na igualdade das partes, mas não é somente isso, pois se deve observar que todos devem ser tratados de forma igual na medida de sua igualdade e de maneira desigual na medida de suas desigualdades, tratar desiguais de maneira igual não seria o uso correto do princípio, pois as pessoas são seres particulares e por isso tem suas particularidades que as fazem ser únicas.

A isonomia formal consiste na regra geral em que todos são iguais perante a lei, o que é importante porque garante o acesso isonômico ao judiciário, mas não é somente esse lado que deve ser observado, pois há também a Isonomia material ou substancial onde se leva em consideração a situação econômica e social das partes, um exemplo prático seria a criação de defensorias públicas para que pessoas com menor potencial financeiro possam também fazer parte da demanda e lutar por seus direito em pé de igualdade.

O Advogado em seu mister público, Ministério Público, Magistrados, Defensores Públicos devem prestar lealdade ao princípio da igualdade na medida em que sua função constitucional está interligada com a prestação diante da sociedade e aqueles que lhe procura com o intuito em sua alma de busca por justiça.

 

BIBLIOGRAFIA:

ARAÚJO, L. F. D. 2018. O ativismo judicial e constrangimentos a posteriori. Revista de Investigações Constitucionais, 5(1):129-150.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Acesso em 19/03/2021

BRASIL. Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acesso em 18/03/2021

BRITO FILHO, J. C. M. de. 2013. A Universalidade como Característica Natural dos Direitos Humanos. Revista Ensinagem, 2(2):11-31.

BETIOLI, Antonio Bento – Introdução ao Direito: lições de propedêutica jurídica tridimensional. – 10. Ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2018.

BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Op. Cit. P.601. 1v.

BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de…. Op. cit. P.602-603.

BRAGA, Flávio Luiz Wladimir – Princípios Gerais do Direito – Disponível em: http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CPrincipiosGeraisDirei to.pdf.

CAMPANELLI, Luciana. Poderes instrutórios…p.27

DELGADO, Jose Augusto. A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Revista dos Tribunais. São Paulo. Op. Cit. P. 47 ·

GONCALVES, Carlos Roberto- Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 10. Ed. Atual, – São Paulo: Saraiva, 2019.

HACHEM, Daniel Wunder. São os direitos sociais “direitos públicos subjetivos” Mitos e confusões na teoria dos direitos fundamentais. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), São Leopoldo, v. 11, n. 3, p. 404-436, set./dez. 2019

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. 22ª tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 20.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 20ª ed., SP: Atlas, 2018

NÓBREGA GALVÃO, Thiago Murilo Igualdade Perante a decisão judicial: Precedente como elemento promotor da isonomia. P. 2 .Natal – RN, acesso em 19/03/2021. ·

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: parte geral. – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2019

 

 

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